Ex-prefeito de Nova Mamoré tem as contas de 2012 reprovadas pelo Tribunal de Contas
Em decisão publicada na última sexta-feira (21), o ex-prefeito de
Nova Mamoré, José Brasileiro Uchôa, teve as contas de 2012 reprovadas
por unanimidade pelo Tribunal de Contas do Estado.
Segundo
o conselheiro relator Francisco Carvalho, diversas irregularidades
impediram a aprovação dos gastos da prefeitura como: descumprimento ao
artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, pelo aumento
da despesa com pessoal no período de 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo,
descumprimento ao artigo 20, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar
101/2000, por ter ultrapassado o limite legal de 54% da Receita
Corrente Líquida em Despesas com Pessoal do Poder Executivo Municipal de Nova Mamoré (56,40%), entre outras.
O
relatório com as irregularidades cometidas pelo ex-prefeito de Nova
Mamoré foi enviado para a Câmara Municipal de Vereadores que vão decidir
se aceitam ou não o parecer negativo do TCE.
Confira a decisão na íntegra:
Confira a decisão na íntegra:
PROCESSO Nº: 1485/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE
2012
RESPONSÁVEL: JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF N° 037.011.662-34
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO Nº 280/2013 - PLENO
Fiscalização a cargo do Tribunal das Contas do Governador do Estado
e
Prefeitos. Prefeitura Municipal de Nova Mamoré. Prestação de
Contas.
Exercício de 2012. Violação aos artigos 20, III, “b”, e 21, parágrafo
único,
da Lei Complementar nº 101/2000. Parecer Prévio contrário à
Aprovação.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Prestação
de Contas do Município de Nova Mamoré, exercício de 2012, tendo
como
Ordenador de Despesas o Senhor José Brasileiro Uchôa, na qualidade
de
Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I - Emitir Parecer Prévio CONTRÁRIO À APROVAÇÃO das Contas do
Município de Nova Mamoré, exercício de 2012, sob a responsabilidade
do
Senhor JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA - Prefeito Municipal, CPF n°
037.011.662-34, nos termos do artigo 71, I, da Constituição
Federal;
artigos 1º, III, da Lei Complementar 154/96, em virtude das
seguintes
irregularidades:
a) descumprimento ao artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar
nº
101/2000, pelo aumento da despesa com pessoal no período de 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do
Poder
Executivo;
b) descumprimento ao artigo 20, inciso III, alínea "b", da Lei
Complementar
nº 101/2000, por ter ultrapassado o limite legal de 54% da Receita
Corrente Líquida em Despesas com Pessoal do Poder Executivo
Municipal
de Nova Mamoré (56,40%); e
c) descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual, combinado
com
o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO/2006, pela
remessa
intempestiva dos balancetes relativos aos meses de janeiro,
fevereiro,
junho e setembro.
II - Determinar ao atual Prefeito do Município de Nova Mamoré que
atue
juntamente com o responsável pelo Setor de Contabilidade a fim de
que
sejam adotadas as seguintes medidas:
a) promover rigorosa conferência dos dados/registros contábeis antes
de
alimentar os sistemas SIGAP e LRF-NET, a fim de que os valores
informados correspondam aos dados contidos nas Demonstrações
Contábeis;
b) cumprir os prazos fixados para disponibilização eletrônica dos
balancetes mensais a este Tribunal de Contas, consoante artigo 53
da
Constituição Federal, combinando com o artigo 5º da Instrução
Normativa
nº 019/TCE-RO/2006;
III – Encaminhar ao Ministério Público Estadual cópias do Voto e
da
Decisão, tendo em vista que o aumento de despesa com pessoal, nos
180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandado, é objeto de
tutela
penal específica (art. 359-G do Código Penal);
IV - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo, por meio
da
Unidade Técnica competente, que, por ocasião da análise das
futuras
Contas Municipais de Nova Mamoré, verifique o cumprimento das
determinações enumeradas no item II desta Decisão;
V - Cientificar do teor do Relatório e Voto ao responsável pelo Controle
Interno do Município, alertando-o de que o pronunciamento pela
regularidade das contas, no caso da existência de flagrantes
ilegalidades
na gestão, o tornará corresponsável pelos atos inquinados;
VI - Determinar ao Departamento do Pleno que, após a adoção das
medidas de praxe, extraia cópia integral dos autos, remetendo os
originais
ao Legislativo Municipal para a adoção de providências sob sua
alçada.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões,
28 de novembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO