Ex-prefeito de Guajará-Mirim deve devolver dinheiro e é multado por irregularidades no Fundeb
Em decisão publicada na quarta-feira (28), o Tribunal de Contas do Estado, por meio do conselheiro Francisco Carvalho, determinou que o ex-prefeito de Guajará-Mirim, Atalíbio Pegorini, pague multa por cometer irregularidades no Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).
Segundo o TCE, Atalíbio não cumpriu a determinação contida no item V do Acórdão 113/2011–PLENO, a qual impunha a devolução de R$ 16.164,22 (dezesseis mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos) à conta do Fundeb devendo, ainda, realizar a comprovação da medida, no prazo de 90 dias.
Por isso, ele foi multado em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), com fundamento no artigo 55, inc. IV, da LC nº 154/96, pelo não atendimento, sem causa justificada, às determinações contidas no item IV do Acordão nº 113/2011-PLENO. Foi fixado o prazo de 15 dias, a contar da publicação, para que Atalíbio recolha o valor da multa aplicada, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas. Caso não o faça, será cobrado judicialmente.
Além da multa, foi dado novo prazo de 15 dias, contados da notificação, para que o ex-prefeito devolva à conta do Fundeb os R$ 16.164,22 (dezesseis mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo de outras penalidades legais, devendo comprovar o cumprimento da determinação no prazo de 10 dias.
Leia na íntegra:
Município de Guajará-Mirim
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0845/2004
UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, CONVERTIDA POR MEIO
DA DECISÃO Nº 75/2007-PLENO
RESPONSÁVEIS: CLÁUDIO ROBERTO PILON – EX-PREFEITO MUNICIPAL
CPF Nº 075.767.938-21
JOSIMAR DE ALMEIDA SOUZA – EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CPF Nº 327.916.218-14
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
ACÓRDÃO Nº 181/2014 - PLENO
Tomada de Contas Especial decorrente de Representação. Poder Executivo do Município de Guajará-Mirim. Não cumprimento do Acordão nº 113/2011-PLENO. Ação de Execução Fiscal em andamento. Devolução de valor à conta do FUNDEB. Multa e determinações.
Unanimidade.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada
de Contas Especial do Poder Executivo do Município de Guajará-Mirim, decorrente de Representação apresentada pelo Ministério da Educação, acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental - FUNDEF, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I - Considerar não cumprida a determinação contida no item V do Acórdão nº 113/2011–PLENO, a qual impunha ao Prefeito do Município de Guajará-Mirim, Senhor Atalíbio José Pegorini, que promovesse a devolução do montante de R$ 16.164,22 (dezesseis mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos) à conta do FUNDEB, devendo, ainda, realizar a comprovação da medida, no prazo de 90 (noventa) dias, a este Tribunal;
II – Multar o Senhor Atalíbio José Pegorini, na qualidade de Prefeito do Município de Guajará-Mirim, em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), com fundamento no art. 55, inc. IV, da LC nº 154/96, pelo não atendimento, sem causa justificada, às determinações contidas no item IV do Acordão nº 113/2011-PLENO;
III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão, para que o responsável recolha o valor da multa aplicada, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TC, no Banco do Brasil, agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5, devidamente atualizada, nos termos do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97, remetendo comprovante do recolhimento a este Tribunal de Contas, no prazo de 10 (dez) dias;
IV – Autorizar, caso não ocorra o recolhimento da multa mencionada acima, a emissão do respectivo Título Executivo e a consequente cobrança judicial, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, c/c o art. 36, II, do Regimento Interno;
V – Determinar ao atual Prefeito de Guajará-Mirim que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação deste Acórdão, devolva à conta do FUNDEB o montante de R$ 16.164,22 (dezesseis mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo de outras cominações legais, devendo comprovar o cumprimento da determinação no prazo de 10(dez) dias;
VI - Dar ciência, via Ofício, ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Guajará-Mirim, do teor deste Acórdão, registrando que o Voto e a Cota Ministerial encontram-se disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; eVII - Determinar ao Departamento do Pleno que, depois de adotadas as providências de praxe, inclusive com a publicação deste Acórdão no DOe, permaneçam os autos sobrestados naquele departamento para acompanhamento das medidas prolatadas e, sobrevindo documentos, encaminhem-se os autos para SGCE, para análise Técnica.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (declarou-se impedido, nos termos do artigo 134, II, do Código de Processo Civil), e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Segundo o TCE, Atalíbio não cumpriu a determinação contida no item V do Acórdão 113/2011–PLENO, a qual impunha a devolução de R$ 16.164,22 (dezesseis mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos) à conta do Fundeb devendo, ainda, realizar a comprovação da medida, no prazo de 90 dias.
Por isso, ele foi multado em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), com fundamento no artigo 55, inc. IV, da LC nº 154/96, pelo não atendimento, sem causa justificada, às determinações contidas no item IV do Acordão nº 113/2011-PLENO. Foi fixado o prazo de 15 dias, a contar da publicação, para que Atalíbio recolha o valor da multa aplicada, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas. Caso não o faça, será cobrado judicialmente.
Além da multa, foi dado novo prazo de 15 dias, contados da notificação, para que o ex-prefeito devolva à conta do Fundeb os R$ 16.164,22 (dezesseis mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo de outras penalidades legais, devendo comprovar o cumprimento da determinação no prazo de 10 dias.
Leia na íntegra:
Município de Guajará-Mirim
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0845/2004
UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, CONVERTIDA POR MEIO
DA DECISÃO Nº 75/2007-PLENO
RESPONSÁVEIS: CLÁUDIO ROBERTO PILON – EX-PREFEITO MUNICIPAL
CPF Nº 075.767.938-21
JOSIMAR DE ALMEIDA SOUZA – EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CPF Nº 327.916.218-14
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
ACÓRDÃO Nº 181/2014 - PLENO
Tomada de Contas Especial decorrente de Representação. Poder Executivo do Município de Guajará-Mirim. Não cumprimento do Acordão nº 113/2011-PLENO. Ação de Execução Fiscal em andamento. Devolução de valor à conta do FUNDEB. Multa e determinações.
Unanimidade.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada
de Contas Especial do Poder Executivo do Município de Guajará-Mirim, decorrente de Representação apresentada pelo Ministério da Educação, acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental - FUNDEF, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I - Considerar não cumprida a determinação contida no item V do Acórdão nº 113/2011–PLENO, a qual impunha ao Prefeito do Município de Guajará-Mirim, Senhor Atalíbio José Pegorini, que promovesse a devolução do montante de R$ 16.164,22 (dezesseis mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos) à conta do FUNDEB, devendo, ainda, realizar a comprovação da medida, no prazo de 90 (noventa) dias, a este Tribunal;
II – Multar o Senhor Atalíbio José Pegorini, na qualidade de Prefeito do Município de Guajará-Mirim, em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), com fundamento no art. 55, inc. IV, da LC nº 154/96, pelo não atendimento, sem causa justificada, às determinações contidas no item IV do Acordão nº 113/2011-PLENO;
III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão, para que o responsável recolha o valor da multa aplicada, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TC, no Banco do Brasil, agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5, devidamente atualizada, nos termos do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97, remetendo comprovante do recolhimento a este Tribunal de Contas, no prazo de 10 (dez) dias;
IV – Autorizar, caso não ocorra o recolhimento da multa mencionada acima, a emissão do respectivo Título Executivo e a consequente cobrança judicial, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, c/c o art. 36, II, do Regimento Interno;
V – Determinar ao atual Prefeito de Guajará-Mirim que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação deste Acórdão, devolva à conta do FUNDEB o montante de R$ 16.164,22 (dezesseis mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo de outras cominações legais, devendo comprovar o cumprimento da determinação no prazo de 10(dez) dias;
VI - Dar ciência, via Ofício, ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Guajará-Mirim, do teor deste Acórdão, registrando que o Voto e a Cota Ministerial encontram-se disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; eVII - Determinar ao Departamento do Pleno que, depois de adotadas as providências de praxe, inclusive com a publicação deste Acórdão no DOe, permaneçam os autos sobrestados naquele departamento para acompanhamento das medidas prolatadas e, sobrevindo documentos, encaminhem-se os autos para SGCE, para análise Técnica.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (declarou-se impedido, nos termos do artigo 134, II, do Código de Processo Civil), e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
