Prefeito de Nova Mamoré tem as contas de 2013 reprovadas pelo Tribunal de Contas

Em decisão publicada, O prefeito de Nova Mamoré, Laerte Queiroz (PSDB), teve as contas de 2013 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Segundo o conselheiro relator Wilber Carlos dos Santos Coimbra, entre as irregularidades está o descumprimento ao artigo 20, inciso III, "b", da Lei Complementar número 101/2000, por esta acima do Limite Legal (54%), dos gastos com as despesas com pessoal, conforme análise no item V, "D""1"do presente relatório.

Além do parecer contrário enviado para que a Câmara de Vereadores não aprove as contas do prefeito Laerte Queiroz (PSDB), também foram feitas algumas determinações a prefeitura de Nova Mamoré sugeridas pelo corpo técnico ás folhas 1029/1047.

Confira o parecer:

                       Diante do contexto, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de PARECER PRÉVIO PELA NÃO APROVAÇÃO das contas anuais do Poder Executivo do município de Nova Mamoré, exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor Laerte Silva de Queiroz - Prefeito, com fundamento no art. 35 da Lei Complementar n.154/96 c/c art. 49 do Regimento Interno dessa Corte em virtude das falhas formais remanescentes, abaixo listadas: 

                       I - Infringência no artigo 53 da Constituição Estadual c/c/ artigo 5ª da Instrução Normativa número 019/TCERO-2006, pela remessa intempestiva relativa aos messes de janeiro a junho e setembro/2013;

                     II - Infringência aos artigos 85, 89 e 102 da Lei Federal número 4.320/64 c/c Portaria número 438/2012-STN, em razão da má elaboração do Balanço Orçamentário pela divergência de R$ 1.309.319,00 (um milhão, trezentos e nove mil, trezentos e dezenove reais), entre o valor da autorização final da despesa apurada pelo Corpo Técnico e o valor a este mesmo título constante no Balanço Orçamentário;

                    III - Infringência nos artigos 89 e 90 da Lei Federal número 4.320/64 c/c o item 10 da NBC T 16.5 - Registro Contábil, por apresentar o Anexo TC-18 Quadro Demonstrativo das Alterações Orçamentárias com valores divergentes em R$ 250.302,00 (duzentos e cinquenta mil, trezentos e dois reais.), dos valores registrados nos registrados nos respectivos suas alterações não foram efetuadas de forma analítica, refletindo as transações constantes em documentos hábeis, em consonância com os Princípios Fundamentais da Contabilidade, produzindo resultados não confiáveis pela má elaboração do Anexo TC-18, prejudicando a tomada de decisões;

                    IV - Descumprimento ao artigo 20, inciso III, "b", da Lei Complementar número 101/2000,  (Lei de Responsabilidade Fiscal), por esta acima do Limite Legal (54%), dos gastos com as despesas com o pessoal e não haver reconduzido tais despesas ao linde legal no prazo de dois quadrimestre, conforme determinado pelo art. 23 da LRF;

                    V - Descumprimento ao art. 55, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora tenha sido encaminhado o Demonstrativo, há uma divergência com relação ao saldo total no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa no SIGAP - Módulo de Gestão Fiscal comparado com o processo físico: 

                  VI - Descumprimento ao art. 53, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora tenha sido encaminhado o Demonstrativo, há uma divergência com relação ao Resultado Nominal do bimestre no Demonstrativo do Resultado Nominal, no SIGAP - Módulo Gestão Fiscal comparado com o processo físico;

                  VII - Descumprimento ao art. 53, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora o demonstrativo tenha sido encaminhado, o resultado Previdenciário está com o saldo zerado no SIGAP- Módulo Gestão Fiscal, divergindo assim com o processo físico;

                 VIII - Descumprimento ao art. 55, inciso III "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora tenha sido encaminhado o Demonstrativo, há uma divergência com relação ao saldo da conta Disponibilidade de Caixa Líquida (antes da inscrição em restos a pagar não processados do exercício) no Demonstrativo dos Restos a Pagar no SIGAP-Módulo Gestão Fiscal comparado com o processo físico;

                 IX - Descumprimento ao art. 55, inciso I, "b", embora tenha sido encaminhado há uma divergência no saldo das contas Dívida Consolidada Líquida e Receita Corrente Líquida, no SIGAP - Módulo de Gestão Fiscal comparado com o processo físico;
   
                X - Descumprimento ao art. 53, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora tenha sido encaminhado o Demonstrativo, há uma divergência nos saldos das contas dos Restos, Cancelados e Pagos, do Demonstrativo dos Restos a Paga por Poder e Órgão no SIGAP-Módulo Gestão Fiscal comparando com o processo físico.


                 

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